Decretado estado de emergência devido à epidemia de dengue em Medianeira

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A Prefeitura de Medianeira decretou estado de emergência por causa da epidemia de dengue que atinge o município. O documento foi publicado nesta quinta-feira (12), no Diário Oficial do Município.

Com o decreto assinado pelo prefeito Ricardo Endrigo fica autorizado o município a determina e tomar todas as medidas legais necessárias para o controle da dengue e ainda outras doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.

DECRETO Nº 103/2020, de 12 de março de 2020.

DECLARA ESTADO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA EM RAZÃO DA INFESTAÇÃO PELO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, OCASIONANDO O AUMENTO DOS CASOS DE DENGUE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, pelos incisos XXXVIII, do artigo 7º, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

Considerando que em razão do altíssimo índice de infestação do mosquito Aedes Aegypti, o que se evidencia com o atual estado de alerta epidêmico que se encontra todo o território municipal;

Considerando que até o momento foram notificados mais de 572 casos, sendo pelo menos 306 casos confirmados;

Considerando, portanto, que o Município de Medianeira se encontra em situação epidêmica;

Considerando que devido à seriedade e gravidade da situação, alertas estão sendo transmitidos para que sejam adotadas as medidas preventivas com vistas a se evitar a proliferação da epidemia em todo o território municipal,

Considerando o previsto no artigo 164, da Lei Orgânica do Município que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Município, garantindo mediante políticas econômicas e ambientais que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Medianeira, em razão da infestação pelo mosquito Aedes Aegypti, ocasionando o aumento dos casos de Dengue.

Art. 2º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta a infestação e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pela epidemia, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde e Órgãos de Defesa Civil do Município.

Art. 3º Fica autorizado, em conformidade com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, aos agentes de Defesa Civil, de endemias e autoridades administrativas diretamente responsáveis pela execução de procedimentos necessários para o controle da doença e combate ao seu vetor, a tomada de providências necessárias.

Art. 4º Recomendam-se todas as ações possíveis e necessárias para a mobilização da sociedade, com a finalidade de reforçar as ações de combate aos focos do mosquito Aedes Aegypti.

Art. 5º Deverá ser promovida intensa articulação com os órgãos da União, do Estado e, principalmente, dos municípios fronteiriços à Medianeira para atuação integrada e permanente.

Art. 6º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens, medicamentos e insumos necessários às atividades de resposta a epidemia e de prestação de serviços relacionados ao controle da doença e combate ao seu vetor.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando por 120 (cento e vinte) dias.

Fonte: Guia Medianeira
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